Processo 5148777-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148777-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : JOSE ERNANE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPROMETIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, em ação revisional contra instituição financeira, sob o fundamento de que seus rendimentos demonstram capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação de superendividamento e o comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o CPC estabelece presunção relativa de hipossuficiência para pessoa natural. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida disponível, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, especialmente quando comprometem o mínimo existencial. 3. O agravante demonstrou que aproximadamente 70% de sua renda bruta está comprometida, com 38,73% destinados a empréstimos consignados, evidenciando superendividamento. 4. Despesas essenciais com saúde, comprovadas nos autos, agravam a situação financeira do agravante, justificando a concessão do benefício. 5. A concessão anterior da gratuidade da justiça em outros processos reforça a condição crônica de hipossuficiência do agravante. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte impede o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente na renda bruta, devendo prevalecer a alegação de insuficiência financeira na ausência de elementos concretos em contrário. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE ERNANE DOS SANTOS RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade…
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