Processo 5148789-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148789-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ECKERT AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE CONTER TONIN (OAB RS074791) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE . CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, em embargos de terceiro, para suspender atos constritivos sobre veículos objeto de alienação fiduciária, nos autos de ação de execução movida pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra tutela de urgência deferida inaudita altera parte , quando o pedido de revogação da liminar, formulado na contestação com os mesmos argumentos do recurso, ainda pende de apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante, na mesma data em que interpôs o agravo de instrumento, apresentou contestação no juízo de origem com os mesmos argumentos e formulou pedido expresso de revogação da tutela de urgência. 2. O juízo de primeiro grau ainda não apreciou o pedido de revogação da liminar deduzido na contestação, de modo que a matéria recursal pende de análise pela instância própria. 3. A apreciação do mérito recursal neste momento configuraria supressão de instância, pois implicaria antecipar-se ao juízo natural da causa, a quem compete primeiramente analisar as alegações da defesa e decidir sobre a manutenção ou revogação da liminar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53666485120248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 11-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51483964720258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 12-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52435482520258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 08-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50820147220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 05-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ECKERT AGRONEGOCIOS LTDA contra decisão, proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara, que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO RS, deferiu o pedido de tutela de urgência. Eis o teor da decisão agravada (evento 12 ): Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO RS – SICREDI em face de ECKERT AGRONEGÓCIOS LTDA. A parte embargante alega, em síntese, ser credora fiduciária dos veículos VW/Saveiro, placa JBN2G38, e VW/Saveiro, placa JBN2G27, com fundamento em duas Cédulas de Crédito Bancário celebradas com a empresa D’Vale Representação…
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