Processo 5148791-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148791-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148791-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : SOLANGELA APARECIDA MULLER ADVOGADO(A) : LUCIANO BARRETO TERRA (OAB RS133382) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA EFETIVA NO IMÓVEL PENHORADO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito em sede de execução, por ausência de comprovação da destinação residencial do bem. 2. A agravante sustenta que o imóvel penhorado, localizado em Bagé/RS, constitui bem de família, pois seria o único de sua propriedade e permaneceria como domicílio e referência afetiva da entidade familiar, ainda que a família resida, desde 2018, em imóvel alugado no município de Jaguarão/RS, em razão da atividade profissional do cônjuge. 3. A agravante argumenta que o consumo mínimo de água e energia elétrica demonstra a conservação do imóvel e não o seu abandono, que a unicidade patrimonial gera presunção de impenhorabilidade, e que o bem possui adaptações para a filha portadora de paralisia cerebral, o que atrairia a proteção constitucional à pessoa com deficiência e as disposições da Lei nº 13.146/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se o imóvel penhorado preenche o requisito da residência efetiva para ser reconhecido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, diante da confissão da agravante de que a família reside em outro município desde 2018; (ii) se o consumo mínimo de serviços essenciais comprova a destinação residencial do imóvel; (iii) se a condição de pessoa com deficiência da filha da agravante e a alegada adaptação do imóvel afastam a penhora, independentemente do requisito da residência efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, cabendo à agravante demonstrar que o imóvel penhorado serve efetivamente de moradia permanente à entidade familiar. 2. A própria agravante confessa, tanto nas manifestações no processo originário quanto nas razões recursais, que a família reside em Jaguarão/RS desde 2018, em imóvel alugado, em razão da aprovação do cônjuge em concurso público. Esse fato é incontroverso e afasta a presunção de que o imóvel de Bagé/RS ainda sirva como moradia permanente da família. 3. O lapso temporal de aproximadamente oito anos de ausência do imóvel penhorado descaracteriza qualquer alegação de transitoriedade ou provisoriedade da mudança, sendo insuficiente a afirmação de que o bem seria a "sede afetiva" da família, por se tratar de construção subjetiva sem respaldo jurídico. 4. As faturas de energia elétrica e água acostadas aos autos, ao contrário de ampararem a tese da agravante, reforçam a conclusão de desocupação do imóvel: o consumo de energia registra apenas 30 kWh mensais, correspondente à taxa mínima, e o consumo de água é de 0 m³, com cobrança apenas da tarifa básica. Esses dados são incompatíveis com a utilização do imóvel como moradia permanente de uma família. 5. A manutenção dos serviços essenciais e o pagamento das faturas mínimas demonstram o animus domini , ou seja, a intenção de conservar a propriedade,…

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