Processo 5148808-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148808-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ENOQUI DOS SANTOS MOTTA ADVOGADO(A) : JULIANA CORRÊA LISBOA (OAB RS071749) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de loteadora, com o objetivo de suspender as cobranças decorrentes do contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. O agravante não recolheu o preparo no momento da interposição do recurso e, intimado para efetuar o pagamento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis . 3. A inércia do agravante após a intimação para regularização configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51184087820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 16-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50857385020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ENOQUI DOS SANTOS MOTTA interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais movida contra R. A. PAVEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão das cobranças do contrato de financiamento, nos seguintes termos ( 30.1 ): Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ENOQUI DOS SANTOS MOTTA em face de R. A. PAVEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL . O autor relata ter adquirido, em 23 de fevereiro de 2024, o Lote nº 28 da Quadra H do Loteamento Gardenville, em Eldorado do Sul/RS, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a primeira ré e financiamento com o segundo réu. Alega que a aquisição foi motivada pela promessa de um empreendimento de alto padrão, com infraestrutura completa e qualidade de vida. Sustenta que, após as enchentes de 2024, a primeira ré alterou unilateralmente o perfil do loteamento ao revender lotes remanescentes à Prefeitura de Eldorado do Sul para o reassentamento de famílias de outras…
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