Processo 5148818-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148818-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : IGOR SARQUIS FLECK ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) AGRAVADO : OSVALDO BASTOS FILHO ADVOGADO(A) : Enri Endress Martins (OAB RS028501) ADVOGADO(A) : EVERTON ENDRESS MARTINS (OAB RS032099) INTERESSADO : DAVID JOSE FLECK (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora sobre fração ideal de imóvel em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da penhora por ausência de certidão atualizada do imóvel; (ii) impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da penhora por ausência de certidão atualizada do imóvel não foi suscitada na impugnação à penhora perante o juízo de origem, nem foi objeto da decisão agravada, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto, em observância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia permanente pelo devedor ou sua família. 3. O ônus de provar que o imóvel penhorado é destinado à moradia recai sobre o executado, conforme o art. 373, I, do CPC, devendo apresentar documentação suficiente para demonstrar o uso residencial do bem 4. O agravante não apresentou qualquer documento que demonstre o uso do imóvel como residência ou que a renda de eventual locação se destina à subsistência familiar, o que impede o reconhecimento da proteção legal. 5. Diante da ausência de prova, prevalece a regra geral de penhorabilidade dos bens do devedor para satisfação de suas dívidas.___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 52394035720248217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 12-11-2024. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR SARQUIS FLECK em face de decisão do Magistrado Dr. Emerson Silveira Mota que, no cumprimento de sentença movido por OSVALDO BASTOS FILHO , assim dispôs ( evento 230, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do evento 218, PET1 na qual o requerido alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito por ser bem de família, sem contudo juntar qualquer prova nesse sentido. Considerando que o ônus da impugnação pertence a quem alega a impossibilidade , e que os executados falharam nesse quesito, INDEFIRO a impugnação. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Intimem-se. Em suas razões, sustentou a nulidade da penhora efetivada sobre a fração ideal de 12,5% do imóvel de matrícula n. 29.952 do Registro de Imóveis de Osório/RS, por ausência de certidão atualizada do bem. Discorreu acerca da impenhorabilidade do bem de família, a qual seria presumida quando o endereço indicado na…
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