Processo 5148828-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148828-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : EDSON ROSSI ADVOGADO(A) : VOLNEY JOSÉ BIANCHI (OAB RS009603) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS BIANCHI (OAB RS097203) ADVOGADO(A) : PAOLA BONADIMAN (OAB RS103464) AGRAVADO : KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de inventário, determinando a constrição sobre os direitos e quinhões hereditários dos executados até o limite do crédito atualizado da execução. O agravante sustenta vícios na constrição, decorrente de cálculo unilateral sem prévia apuração pela contadoria, nulidade ou ineficácia da penhora por alcançar direitos de terceiro sem intimação regular, risco de constrição excessiva sobre direito ilíquido antes da definição dos quinhões e do saldo efetivo da execução. Requer a revogação da penhora ou sua limitação ao crédito líquido apurado pela contadoria, restrita aos direitos exclusivos do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas pelo agravante — necessidade de remessa à contadoria para apuração do saldo devedor e nulidade da penhora em relação a terceiro não intimado — foram submetidas à apreciação do juízo de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As questões ventiladas pelo agravante não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que impede o conhecimento do recurso, pois o exame dessas matérias diretamente pelo tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A arguição, em sede recursal, de matérias não previamente submetidas ao juízo a quo representa inovação recursal, sendo inviável sua análise neste grau de jurisdição. 3. Os pleitos devem ser formulados perante o juízo de origem para que, após a devida apreciação, possam ser objeto de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Não citados. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53693431220238217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 03-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52876500620238217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 02-10-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto EDSON ROSSI , em face da decisão que, nos autos da ação de execução movida por KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, determinou a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nos seguintes termos ( evento 269, DESPADEC1 ): [...] d) defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5000469-27.2023.8.21.0120, em trâmite neste Juízo. A penhora deve recair sobre os direitos e quinhões hereditários pertencentes aos executados EDSON ROSSI e IVETE CARMEN ZANATTA ROSSI , até o limite do crédito atualizado da presente execução. Expeça-se o respectivo termo. Cumpra-se com urgência, diante do tempo decorrido desde a arrematação. Intimem-se. Em suas razões…
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