Processo 5148839-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148839-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148839-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : PADARIA AL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE FRANCIOSI (OAB RS124125) ADVOGADO(A) : JEAN CRISTIAN FRANCIOSI SAUGO (OAB RS118749) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE ANDRADE NASCIMENTO (OAB PR111771) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória. A agravante sustenta nulidade da intimação para pagamento voluntário e excesso de execução, além de requerer a concessão de gratuidade da justiça ou diferimento do preparo. O preparo recursal foi recolhido no dia seguinte à interposição do recurso, e a agravante, intimada para complementação em dobro, deixou de cumprir a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante do recolhimento intempestivo do preparo e da ausência de complementação em dobro após intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CPC exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput . 4. O recolhimento do preparo após o dia da interposição do recurso é intempestivo e impõe a complementação em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. A agravante, intimada para complementar o preparo em dobro, limitou-se a juntar o comprovante do pagamento anterior, sem cumprir a determinação judicial, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53084768220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50317877820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PADARIA AL LTDA  em face da decisão proferida nos autos da  ação monitória  movida por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. , que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 46, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus à concessão da assistência judiciária gratuita, alegando atravessar severa crise financeira desde 2019, circunstância que teria comprometido sua organização administrativa e contábil. Afirma que a ausência de documentação mais robusta decorre da situação econômica enfrentada, requerendo, subsidiariamente, o diferimento do preparo recursal. No mérito, refere que a agravada promove cumprimento de sentença para cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de assistência médica, tendo sido rejeitada liminarmente a impugnação apresentada, sob fundamento de preclusão e regularidade da intimação para pagamento voluntário. Sustenta, contudo, que a execução inclui a cobrança da mensalidade de novembro de 2019, período em que o atendimento…

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