Processo 5148840-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148840-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : EVA DA ROCHA CAMARGO ADVOGADO(A) : ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004) AGRAVANTE : VERA REGINA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004) AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004) AGRAVADO : JOZEMA MARIA DE LIMA MACHADO MESQUITA (Sucessor) ADVOGADO(A) : BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS095199) ADVOGADO(A) : EDUARDO BEMFICA RODRIGUES (OAB RS040367) AGRAVADO : EMMA DE LIMA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : Magalia Monteiro Cardoso (OAB RS056838) ADVOGADO(A) : BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS095199) ADVOGADO(A) : EDUARDO BEMFICA RODRIGUES (OAB RS040367) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) AGRAVADO : CANDIDO VIEIRA MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : Magalia Monteiro Cardoso (OAB RS056838) INTERESSADO : HABITASUL FLORESTAL S/A ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA COMPLEMENTAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião sobre área rural com múltiplas cadeias possessórias, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a reabertura de prazo para complementação da defesa e eventual reconvenção, e manteve a realização de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e a reabertura de prazo para defesa complementar em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento de produção de prova pericial e a negativa de reabertura de prazo para defesa complementar não se enquadram em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O STJ, ao julgar os REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), mitigou a taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A alegação de cerceamento de defesa é matéria clássica de nulidade processual, passível de arguição como preliminar em eventual apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que haja inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A urgência qualificada exigida pela tese do Tema 988 do STJ não está demonstrada, pois a questão pode ser apreciada de forma exauriente em sede recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA DA ROCHA CAMARGO , CARLOS ROBERTO DA ROCHA FERREIRA e VERA REGINA DA ROCHA FERREIRA , em face da decisão que, aos autos da ação de usucapião, movida contra SUCESSÃO DE CANDIDO VIEIRA MACHADO , JOZEMA MARIA DE LIMA MACHADO MESQUITA E EMMA DE LIMA MACHADO , indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a reabertura de prazo para…
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