Processo 5148936-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148936-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVADO : PEDRA AZUL DISTRIBUIDORA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) DESPACHO/DECISÃO LUCAS DIEGO DE OLIVEIRA MENDES interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que é movida por PEDRA AZUL DISTRIBUIDORA LTDA. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 113, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PEDRA AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em face de LUCAS DIEGO DE OLIVEIRA MENDES OLIVEIRA, inicialmente, e posteriormente, com a inclusão de LUCAS DIEGO DE OLIVEIRA MENDES no polo passivo da demanda, em virtude da confusão patrimonial inerente à figura do empresário individual. Foi realizada penhora on line via SISBAJUD nas contas bancárias do executado. Este Juízo, tomando ciência da manifestação do executado, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade. A exequente, em evento 111.1, apresentou manifestação à impugnação à penhora. Contestou as alegações do executado, argumentando que a realidade probatória dos autos contradizia frontalmente suas afirmações. Ressaltou que o executado, embora alegasse desemprego, havia juntado comprovante de deferimento de seguro-desemprego, com previsão de recebimento de 4 parcelas de R$ 1.954,43 cada. Destacou a ausência de comprovação da destinação dos empréstimos para pagamento de pensão alimentícia, inexistindo recibos ou transferências aos filhos, e a falta de lastro probatório para a alegada obrigação alimentar informal. Adicionalmente, a exequente apontou uma contradição grave: os extratos bancários juntados pelo próprio executado (evento 93.9 ) demonstravam atividade intensa e habitual em plataformas de apostas online (bets), com múltiplas transações diárias envolvendo valores expressivos para "IVI GATEWAY LTDA", "FAST GATEWAY LTDA", "AJC GATEWAY LTDA", "PIXBET", "PROBET", "GATEWAY INTERMEDIAÇÕES", "NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO", "LUCKY GAMING", "BLOCKDRIVE STORE LTDA" e "NOVUS SOLUTIONS LTDA". Argumentou que tais gastos supérfluos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência e com a natureza impenhorável dos valores, configurando má-fé processual. A exequente invocou o artigo 833, inciso IV e X, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada em casos de má-fé, abuso de direito ou fraude. É o breve relatório. Decido. O executado, em sua petição de evento 93.1, invocou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando que se encontrava desempregado e que os montantes eram provenientes de empréstimos destinados exclusivamente ao pagamento de pensão alimentícia de seus filhos menores. Juntou para tanto extratos bancários e comprovante de seguro-desemprego. A impenhorabilidade de determinados bens e valores, especialmente aqueles destinados à subsistência do devedor e de sua família, é um instituto de proteção social, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o artigo 833 do Código de Processo Civil. Contudo, essa proteção não possui caráter absoluto e depende da efetiva comprovação, pelo devedor, da destinação e natureza dos valores, bem como da ausência de condutas que desvirtuem tal finalidade. A análise do…
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