Processo 5148940-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148940-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos AGRAVANTE : EDUARDO BECKER PINTO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA LUZ (OAB RS024754) DESPACHO/DECISÃO O presente Agravo de Instrumento visa reformar decisão interlocutória proferida em Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Carazinho contra a Distribuidora Auto Peças Serrana Ltda. e redirecionada ao ex-sócio Eduardo Becker Pinto . O Agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, o redirecionamento indevido e extemporâneo da execução contra sua pessoa, alegando ter se retirado da gerência da empresa em 2011, e a nulidade da citação e do redirecionamento por falta de fundamentação idônea e comprovação de responsabilidade tributária ou gerencial. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender as penhoras de veículos até o julgamento final do recurso. Pede provimento. Pois bem. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese, não vislumbro a presença de tais pressupostos. Redirecionamento e legitimidade passiva do sócio A parte agravante pretende a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que é ilegítima para responder pelo crédito tributário. Sem razão. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer instância, inclusive de ofício pelo Julgador, é necessário que haja prova pré-constituída do direito alegado e disto não se desincumbiu a parte agravante. A ilegitimidade passiva alegada depende de inarredável dilação probatória, eis que não é possível extraí-la dos documentos juntados aos autos. Alega a parte agravante que se retirou da sociedade em 2011, data anterior a suposta dissolução irregular, verificada em 28/05/2021 ( evento 3, DOC5 ), ante a não localização da empresa no domicílio fiscal. Alega, outrossim, que a empresa executada permance com CNPJ ativo perante a Receita Federal. A fim de comprovar as alegações de retirada da sociedade, o agravante colacionou aos autos tão somente carteira de trabalho e contracheque, a fim de demonstrar vínculo empregatício com empresa diversa ( evento 39, CTPS6 , evento 39, CHEQ7 ). Ocorre que, ao contrário do alegado, não há comprovação acerca da retirada da sociedade. EDUARDO BECKER PINTO consta como único sócio gerente no contrato social da empresa executada ( evento 23, CONTRSOCIAL3 ). Além disso, de acordo com consulta ao CNPJ da empresa, no site da Receita Federal 1 , EDUARDO BECKER PINTO ainda consta, atualmente, como Sócio-Administrador: Não obstante, relevante observar que, na própria procuração colacionada aos autos em nome da empresa executada, datada de 11/12/2023, Eduardo Becker Pinto assina como administrador evento 23, PROC2 . De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios quando manifesta a dissolução irregular da sociedade empresária. Isso porque o encerramento das atividades empresariais sem a devida observância das formalidades legais acarreta afronta à legislação vigente, a exemplo dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e 1º, 2º, e 32 da Lei 8.934/1994, subsumindo-se à hipótese prevista pelo art. 135, inc. III, do CTN. Na hipótese dos autos, a dissolução…
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