Processo 5148941-34.2026.8.09.0011
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5148941-34.2026.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo passivo: Gabriel Elias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GABRIEL ELIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narra que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 2917474809, garantida por alienação fiduciária do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano/modelo 2022/2021, cor prata, placa QVY7E51. Alega que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 8, com vencimento em 05/10/2025, totalizando débito de R$ 130.169,18 (cento e trinta mil, cento e sessenta e nove reais e dezoito centavos) na data do ajuizamento da ação. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários. No evento nº 6, foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. O mandado expedido para o endereço constante do contrato retornou sem cumprimento, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento nº 12. Após manifestações da parte autora e realização de diligências destinadas à localização de novo endereço, inclusive mediante respostas a ofícios encaminhados às empresas Uber e 99 (eventos nº 21 e 27), foi expedido novo mandado. Conforme certidão constante do evento nº 28, a medida liminar foi efetivamente cumprida em 10/06/2026, ocasião em que ocorreu a apreensão do veículo e a citação do requerido. Decorrido o prazo legal, o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem apresentou contestação. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, no evento nº 34, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes encontram-se devidamente representadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, tornando-se revel. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à verificação da existência da dívida e da regularidade do procedimento destinado à consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo nos documentos que instruem a petição inicial. O contrato de financiamento, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário…
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