Processo 5148941-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148941-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148941-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SONIA MARIA CORREA ADVOGADO(A) : PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA (OAB RS074251) ADVOGADO(A) : LUIZA LIMA (OAB RS091065) ADVOGADO(A) : PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA AGRAVADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) ADVOGADO(A) : HELOISA DE BITTENCOURT SOUZA (OAB RS088510) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução hipotecária, na qual a agravante sustenta a nulidade da execução em razão de novação da dívida e ilegitimidade ativa da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o instrumento particular de renegociação de contrato firmado entre as partes configurou novação da dívida, com extinção da garantia hipotecária; (ii) se a exequente detém legitimidade ativa para promover a execução hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A novação exige o animus novandi , expresso ou tácito, mas inequívoco, conforme o art. 361 do CC/2002; sem essa intenção, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 2. O instrumento de renegociação contém cláusula expressa de ratificação do contrato original, preserva elementos essenciais da obrigação primitiva e não manifesta qualquer intenção de extinguir o vínculo anterior, o que afasta a configuração da novação. 3. Ainda que se cogitasse a ocorrência de novação, a cláusula do instrumento de renegociação que prevê expressamente o ajuizamento de ação de execução hipotecária em caso de inadimplemento constitui estipulação em contrário apta a preservar a garantia real, nos termos do art. 364 do CC/2002. 4. A legitimidade ativa da exequente decorre de sucessão empresarial — cisão parcial do credor original seguida de incorporação —, e não de novação subjetiva; a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, conforme o art. 1.116 do CC/2002, incluindo o crédito hipotecário e suas garantias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renegociação de dívida que ratifica expressamente o contrato original e preserva seus elementos essenciais não configura novação, por ausência de animus novandi , de modo que a garantia hipotecária permanece íntegra. 2. A legitimidade ativa para promover execução hipotecária pode decorrer de sucessão empresarial, hipótese em que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, sem necessidade de novo registro imobiliário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360, 361, 364 e 1.116; CPC/2015, art. 803, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÔNIA MARIA DA SILVA CORREIA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária nº 5000075-98.2010.8.21.0015, movida em seu desfavor por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a qual rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade por ela manejada. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em…

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