Processo 5148943-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148943-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148943-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : FRANCINE DE LACERDA BRAHM ADVOGADO(A) : MARCIA REJANE DIAS HAUBMAN (OAB RS110873) DESPACHO/DECISÃO FRANCINE DE LACERDA BRAHM Interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência contra a decisão (evento 4, origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência: 1. Concedo a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  FRANCINE DE LACERDA BRAHM , em desfavor de  UNIMED PELOTAS (COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA) . Narrou ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré. Referiu ser portadora de Obesidade Grau III (CID E66.01), patologia crônica que a acompanha desde a infância. Afirmou que a médica assistente, especialista em endocrinologia, reconheceu a necessidade de tratamento clínico com o medicamento Semaglutida 2,4 mg. Salientou já ter esgotado outras alternativas terapêuticas, incluindo o uso, sem sucesso sustentado, de anfepramona, femproporex e sibutramina. Informou que, com o tratamento atual, apresentou expressiva melhora clínica, com perda de peso superior a 20% e normalização de parâmetros metabólicos. Salientou, contudo, que ao solicitar a continuidade da cobertura do tratamento, a ré negou indevidamente a autorização, alegando que o medicamento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerida autorize e forneça o medicamento Semaglutida 2,4 mg, na posologia prescrita pela médica assistente. Ao final, postulou a procedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos ”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.  No caso concreto, o tratamento foi prescrito pela médica endocrinologia Dra. Camila Jardim de Almeida, conforme laudo anexado no  evento 1, LAUDO7 . O art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/98, prevê a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, ressalvados apenas antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (no regime de  home care ) e aqueles medicamentos incluídos no Rol da ANS especificamente para esse fim. Além disso, o §13, do mesmo artigo, excetua a possibilidade de dispensação de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol  da ANS, desde que " exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou "existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec),…

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