Processo 5148948-23.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5148948-23.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5148948-23.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDNA TEVAH SCHLEINTVEIN HEFFNER (OAB RS129133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS (DMAE) , no qual busca a reserva de vaga para o cargo de Instalador Hidrossanitário, referente ao Concurso Público nº 002/2024. O autor alega que, embora aprovado em 82º lugar, portanto em cadastro de reserva, teria direito subjetivo à nomeação. Fundamenta sua pretensão na alegação de preterição arbitrária, decorrente da contratação de, no mínimo, 101 profissionais em regime temporário para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, o que, segundo ele, demonstraria a inequívoca necessidade de pessoal pela autarquia. Instado, o DMAE argumentou, em síntese, que as contratações temporárias decorreram de situação emergencial e de excepcional interesse público, amparadas pela Lei Municipal nº 14.336/2025, em razão da calamidade pública gerada pelas enchentes de 2024. Sustenta a inexistência de preterição, uma vez que a própria lista de aprovados no concurso foi utilizada como critério para as convocações temporárias. Defende, assim, que o autor possui mera expectativa de direito, não havendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência ( evento 17, CONT2 ). É o relatório. Decido.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos, em especial a probabilidade do direito alegado pelo autor. O autor foi aprovado no Concurso Público nº 002/2024 para o cargo de Instalador Hidrossanitário na 82ª colocação ( evento 1, EDITAL9 , p. 7). O edital do certame ( evento 1, EDITAL8 ) previa a existência de 04 (quatro) vagas para provimento imediato. Portanto, o autor foi classificado em cadastro de reserva, o que, em regra, lhe confere mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa de direito somente se converte em direito subjetivo em situações excepcionais, como as definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311).  Em análise preliminar, própria deste momento processual, dos argumentos e documentos apresentados, a conduta da Administração Pública não se revela arbitrária. A parte ré fundamenta as contratações temporárias em um cenário de excepcional interesse público e necessidade transitória, decorrente da calamidade pública que assolou o Município em 2024. As contratações foram expressamente autorizadas pela Lei Municipal nº 14.336/2025, que em seu artigo 1º estabelece: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, para atuarem no Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente da magnitude dos danos causados pelos eventos climáticos extremos de 2024 e da urgência em executar as intervenções de engenharia e saneamento indispensáveis à segurança hídrica e à resiliência do Município (...). O DMAE esclarece que as contratações não se destinaram ao preenchimento de cargos efetivos do quadro permanente, mas sim para suprir um acréscimo extraordinário e pontual de demanda de…

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