Processo 5148960-11.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Processo n .° 5148960-11.2024.8.09.0011 Acusado: Robson dos Santos Vítima: Vinícius Ferreira de Jesus SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Robson dos Santos, qualificado, pela prática do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal em desfavor da vítima Vinícius Ferreira de Jesus. Registro de Atendimento Integrado (RAI) às fls. 04/25. Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 30/42. Termo de Exibição e Apreensão à fl. 42. Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar) às fls. 60/62. Relatório policial com análise de mensagens do celular da vítima às fls. 66/87. Laudo de Perícia Criminal – Caracterização de Elementos de Munição para arma de fogo (extraídos do corpo da vítima) às fls. 89/91, repetido às fls. 187/189. Termo de Entrega de aparelho celular à fl. 98. Laudo de Exame Cadavérico às fls. 102/110, repetido às fls. 193/195. Laudo de Perícia Criminal – Local de Morte Violenta às fls. 111/140, repetido às fls. 196/212 e fotos anexas às fls. 174/186.Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas às fls. 141/143. Denúncia ofertada às fls. 159/161 e recebida às fls. 166/167. Certidão de antecedentes criminais à fl. 172, reiterada à fl. 465. Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas às fls. 190/192. Certidão de Óbito da vítima às fls. 213/214. Citação pessoal do acusado à fl. 316. Resposta à acusação às fls. 354/356. Afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento às fls. 357/358. A audiência de instrução e julgamento foi realizada às fls. 441/450, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Suellen, Moisés, Dionanta, Lorrane, Ana Carolina, Gildemarcia e Mara. O acusado foi qualificado e interrogado. Alegações finais por memoriais do MP às fls. 468/472 e da defesa às fls. 525/532. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA MATERIALIDADE A materialidade está demonstrada pela prova documental e pericial: Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 30/42; Termo de Exibição eComarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Apreensão à fl. 42; Laudo de Perícia Criminal – Caracterização de Elementos de Munição para arma de fogo às fls. 89/91, repetido às fls. 187/189; Termo de Entrega de aparelho celular à fl. 98; Laudo de Exame Cadavérico às fls. 102/110, repetido às fls. 193/195; Laudo de Perícia Criminal – Local de Morte Violenta às fls. 111/140, repetido às fls. 196/212 e fotos anexas às fls. 174/186; Certidão de Óbito da vítima às fls. 213/214. O Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a vítima sofreu quatro lesões perfuro contusas decorrentes de instrumento com ação perfuro contundente por projétil de arma de fogo, sendo três na região dorsal e uma na face. Constatou-se que o óbito se deu por anemia aguda decorrente dessas lesões. O Laudo de Perícia Criminal – Local de Morte Violenta conclui que a morte da vítima foi violenta e decorreu de ações humanas voluntárias provocadas por terceiro(s), perpetradas por, no mínimo, 04 (quatro) tiros de arma de fogo. A prova oral também confirma…
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