Processo 5148976-43.2026.8.21.7000
TJRS • Petição Cível
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Petição Cível - Irregularidade na Distribuição (Art. 182, RITJ) (Órgão Especial) Nº 5148976-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : RODRIGO SOARES BOSONE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES BOSONE (OAB RS067839) REQUERENTE : IONE MORAES SOARES (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES BOSONE (OAB RS067839) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA DOS TRIBUNAIS. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Notícia de irregularidade na distribuição apresentada pelos interessados perante a Primeira Vice-Presidência, com fundamento no art. 182 do Regimento Interno do TJRS, em que se sustenta que a apelação cível foi distribuída equivocadamente à 11ª Câmara Cível sob a subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", quando deveria ter sido distribuída sob a subclasse "Mandato", de competência absoluta do 8º Grupo Cível, nos termos do art. 19, inc. IX, alínea "d", do Regimento Interno. 2. Os interessados requereram o sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração opostos e a invalidação de todos os atos praticados pela 11ª Câmara Cível a partir do recebimento da apelação cível, com fundamento no art. 957 do CPC. 3. A notícia foi apresentada em 09/05/2026, após o julgamento da apelação cível e dos embargos de declaração opostos, sendo que a apelação havia sido distribuída em 24/09/2025 e os interessados foram intimados da inclusão em pauta em 25/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a notícia de irregularidade na distribuição pode ser conhecida quando suscitada após o julgamento do recurso e dos embargos de declaração, diante da possível preclusão da matéria e da natureza relativa da competência interna dos tribunais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente supervisionar a distribuição dos feitos e apreciar as notícias de irregularidade na distribuição, nos termos dos arts. 58, inc. III, e 182 do Regimento Interno do TJRS. 2. A divisão interna de competência dos tribunais possui natureza relativa, prorrogável e impassível de reconhecimento de nulidade processual, ainda que não observadas as regras regimentais de especialização interna das turmas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A irregularidade na distribuição deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação da parte, previamente ao julgamento do recurso, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 65, 278 e 507 do CPC. 4. Os interessados foram intimados da inclusão em pauta da apelação cível em 25/11/2025 e somente noticiaram a suposta irregularidade em 09/05/2026, após o julgamento da apelação e dos embargos de declaração, momento em que a competência da 11ª Câmara Cível já se encontrava prorrogada em definitivo. 5. A preclusão da matéria impede a rediscussão da questão no curso do processo, sendo inviável o conhecimento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Incidente não conhecido. Tese de julgamento: 1. A notícia de irregularidade na distribuição deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação da parte, antes do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 2. A divisão interna de competência dos tribunais possui natureza relativa, de modo que eventual equívoco na distribuição não gera, por si só, nulidade processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de notícia de irregularidade na…
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