Processo 5148989-11.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LET PROCESSO Nº: 5148989-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA CLARA PILAR SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TNL PCS S/A CPF: 04.164.616/0001-59 SENTENÇA Vistos etc, I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Ana Clara Pilar Silva em face da empresa TNL S.A., ambos já qualificados, alegando, em apertadíssima síntese, que foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que tentou realizar o pagamento foi informada que o seu nome do constava no cadastro do SPC/SERASA, inviabilizando a aquisição almejada. Diz que, logo após, obteve extrato junto aos órgãos de restrição ao crédito, constando a existência de pendência financeira junto à empresa ré, no valor de R$318,11 (trezentos e dezoito reais e onze centavos), tendo como referência o suposto contrato de nº 0005098498353963. Aponta que não possui nenhum débito com a requerida, já que todas as suas obrigações estão em dias e desconhece totalmente a restrição indevida. Requereu, ao final, além da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova, sejam: a) concedida tutela antecipada de urgência para que seja a ré obrigada a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, b) declarada a inexistência do débito; c) condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos de ID10248460772/XXX.XXX.XXX-XX. Deferido o beneficio de gratuidade de justiça à autora, mas indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando: 1. que a autora foi cliente da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A através do contrato de nº 2023063510, referente ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, abrangendo o terminal fixo (31) 3282 3543 com banda larga de 200MB, instalado na rua Nove, nº 91, bairro Novo Aarão CEP 31.845-200 – Belo Horizonte/MG, ativado em 22/07/2021 e inativado em 27/12/2021 por inadimplemento; 2. que no momento da celebração do contrato foi solicitado à contratante que informasse todos os seus dados pessoais, sendo a mesma ainda questionada acerca de documentos e informações, incluindo nome completo, CPF, carteira de identidade, filiação, data de nascimento, dentre outros, os quais foram devidamente fornecidos pela cliente; 3. que em análise realizada pela empresa em seus dados sistêmicos, ficou constatado que o CPF informado no ato da contratação dos serviços de telefonia móvel é da autora, em razão da celebração do contrato ter sido efetivado via telefone; 4. que ausente ato ilícito ou dano moral indenizável. Apresentou, ainda, pedido contraposto para que seja a ré condenada ao pagamento do débito, no valor de R$318,11 (trezentos e dezoito reais e onze centavos). Contestação acompanhada dos documentos de ID10334248375/XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação reiterando que não possui o débito a ela imputado, que não foi comunicada pela ré acerca da negativação e que todas as outras inscrições são indevidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência, havendo ficado inviabilizada a tentativa de conciliação em razão da ausência da parte autora…
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