Processo 5148992-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148992-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148992-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JURANDIR CONDE PINTO ADVOGADO(A) : JUAN ANDRES COCH GIOIA (OAB RS114583) AGRAVADO : MOACIR BRASIL MARTINS SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. LIMITES DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo inventariante do espólio executado, em cumprimento de sentença que cobra indenização pelo uso exclusivo de bem imóvel em copropriedade. O agravante sustenta que a rejeição integral do incidente, sem delimitação expressa no dispositivo, cria risco de constrição sobre seu patrimônio pessoal e sua meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar se a rejeição integral da exceção de pré-executividade, sem cláusula expressa protegendo o patrimônio pessoal do inventariante, configura vício ou incongruência que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza a constrição do patrimônio pessoal do inventariante; significa apenas que as teses arguidas não eram aptas a extinguir ou paralisar o cumprimento de sentença. 2. A decisão agravada já delimita o alcance da execução ao consignar que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas recai sobre o espólio, nos termos do art. 1.997 do CC, e que o agravante atua exclusivamente como representante legal do espólio. 3. A ausência de cláusula expressa no dispositivo da decisão agravada, vedando atos constritivos sobre o patrimônio pessoal do inventariante, não configura vício, pois a fundamentação já delimita os limites subjetivos da execução. 4. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para antecipar, em abstrato, a vedação de atos executivos futuros e hipotéticos; eventuais medidas constritivas indevidas devem ser impugnadas no momento oportuno perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que reconhece a responsabilidade patrimonial do espólio delimita suficientemente o alcance subjetivo da execução, ainda que o dispositivo não contenha ressalva expressa sobre o patrimônio pessoal do inventariante. 2. A análise acerca da possibilidade de constrição de bens particulares do inventariante deve ocorrer apenas diante de medida executiva concreta, sendo incabível pronunciamento preventivo e abstrato em exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURANDIR CONDE PINTO , em nome próprio e na qualidade de inventariante do Espólio de Lúcia Helena Paiva da Silveira Pinto, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000020-45.2018.8.21.0023, movido pela SUCESSÃO DE MOACIR BRASIL MARTINS SILVEIRA . DECISÃO AGRAVADA (): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 91, EXCPRÉEX1 ) oposta por  JURANDIR CONDE PINTO , na condição de inventariante do Espólio de Lúcia Helena Paiva da Silveira Pinto, nos autos do cumprimento de sentença movido pela SUCESSÃO DE MOACIR BRASIL MARTINS SILVEIRA . O excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois é meeiro e não herdeiro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados