Processo 5149004-36.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5149004-36.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPERAR Agravados: LION PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO DIRECIONADO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação da empresa executada, realizada no endereço residencial de seu sócio administrador. 1.1. A decisão de primeiro grau fundamentou que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seu sócio, e a citação deve ocorrer na sede da empresa para evitar cerceamento de defesa. O agravante sustenta a validade do ato, argumentando a ciência inequívoca do sócio administrador, a aplicabilidade da teoria da aparência e a ocorrência de ocultação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a validade da tentativa de citação de pessoa jurídica por meio de carta com Aviso de Recebimento enviada ao endereço residencial de seu sócio administrador, quando o AR retorna negativo com a informação "mudou-se". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato indispensável à validade do processo (art. 239, CPC). A ausência ou nulidade do ato citatório configura vício gravíssimo que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3.1. Em observância ao princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa de seus sócios (art. 49-A, CC), a citação da empresa deve ser realizada em sua sede ou filial. A citação pessoal do sócio, como devedor solidário, não supre a necessidade de citação formal da pessoa jurídica. 3.2. A Teoria da Aparência é inaplicável, pois pressupõe a efetiva entrega e recebimento do mandado citatório no endereço da pessoa jurídica por alguém que aparente ter poderes para tal. No caso, a tentativa de citação foi infrutífera, com a devolução do AR, o que inviabiliza a aplicação da teoria. 3.3. O artigo 248, § 2º, do CPC, que valida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência, exige a efetiva "entrega" do ato, o que não ocorreu. A ausência de entrega do mandado citatório impede a validação do ato. 3.4. A mera alegação de ocultação da empresa, desprovida de provas, não autoriza a flexibilização das regras de citação. Cabe à parte exequente indicar o endereço correto da empresa ou utilizar os meios processuais adequados para a citação, como por oficial de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A citação pessoal do sócio como devedor solidário não supre a necessidade de citação formal da pessoa jurídica, em respeito ao princípio da separação patrimonial (art. 49-A do Código Civil). 4.2. A Teoria da Aparência não se aplica para validar a citação quando não ocorre a efetiva entrega do mandado no endereço da pessoa jurídica, como no caso de devolução do Aviso de Recebimento com a anotação "mudou-se". 4.3. É ônus da parte exequente indicar o endereço…
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