Processo 5149045-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149045-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : JOAO EDUARDO HURTADO FAGUNDES ADVOGADO(A) : GIOVANA DE PAOLI BEAL (OAB RS125275) ADVOGADO(A) : MARCIA RIBEIRO WINGERT (OAB RS097920) AGRAVANTE : LIGIA HURTADO FRAGOSO ADVOGADO(A) : MARCIA RIBEIRO WINGERT (OAB RS097920) ADVOGADO(A) : GIOVANA DE PAOLI BEAL (OAB RS125275) AGRAVADO : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES (OAB RS081077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO EDUARDO HURTADO FAGUNDES , menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que move em desfavor de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA , HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. A decisão agravada, em suma, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução da multa cominatória ( astreintes ) nos mesmos autos, determinando o ajuizamento de ação própria para tal finalidade, e, outrossim, quanto ao pedido de bloqueio de valores para custeio do tratamento do agravante referente ao ano de 2026, abriu vista para a parte executada se manifestar. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum . Narra que, em 28/11/2018, transitou em julgado a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0185543-58.2016.8.21.0001, que condenou a parte agravada a fornecer, de forma contínua, o tratamento de fisioterapia pelo método "Protocolo Pediasuit". Aduz que, a partir de 2023, os agravados passaram a descumprir a obrigação, deixando de efetuar os pagamentos devidos à clínica credenciada, o que ensejou o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Assevera que, ao longo de mais de dois anos de tramitação da fase executiva, a satisfação do seu direito somente tem sido possível mediante sucessivos e exaustivos pedidos de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, evidenciando a contumácia da parte agravada em descumprir o comando judicial. Defende, especificamente, quanto à multa cominatória, que a decisão, proferida em 20/12/2024, fixou penalidade para o caso de descumprimento, no valor equivalente ao dobro das despesas comprovadas. Alega que o juízo a quo , na decisão agravada, em prejuízo à economia e celeridade processual, determinou que a execução das astreintes deveria ocorrer em processo autônomo. Argumenta que tal exigência burocratiza desnecessariamente o procedimento, beneficiando a parte devedora e protelando a efetividade da tutela jurisdicional. No que tange ao custeio do tratamento futuro, salienta a imprescindibilidade da continuidade das sessões de fisioterapia, que se encontram suspensas desde dezembro de 2025 por inadimplemento dos agravados, o que lhe acarreta severos prejuízos, considerando seu delicado quadro de saúde, por ser pessoa com deficiência (paralisia cerebral espástica diplégica) e estar em fase de reabilitação pós-cirúrgica. Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão para autorizar o prosseguimento da execução das astreintes nos próprios autos, com a imediata expedição de alvará dos valores já bloqueados a tal título, bem como o deferimento do bloqueio de valores para garantir o custeio do tratamento para o ano de 2026. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso. A decisão agravada é do seguinte teor, sic: 1. Decorrido em…
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