Processo 5149051-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149051-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149051-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : PATRICIA DA SILVA NATEL ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO DE AÇÕES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINOU SEU APENSAMENTO, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO, PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE EM GRAU RECURSAL (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Patricia da Silva Natel interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A. , determinou a reunião de quatro processos por conexão, nos seguintes termos: Trata-se de quatro ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela provisória de urgência, ajuizadas por  PATRICIA DA SILVA NATEL  em face de  BANCO BRADESCO S.A.  (Processo nº 5000596-73.2026.8.21.0147),  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA  (Processo nº 5000599-28.2026.8.21.0147),  NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  (Processo nº 5000600-13.2026.8.21.0147) e  SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA  (Processo nº 5000602-80.2026.8.21.0147). Em todas as exordiais, a autora narra, em síntese, que ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a notícia da existência de múltiplas restrições financeiras vinculadas ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a inscrição de diversos débitos que alega desconhecer, originados de supostas relações contratuais com as quatro instituições financeiras demandadas. Especificamente, a autora impugna a existência e a validade dos seguintes apontamentos: Contra o BANCO BRADESCO S.A.:  débito no valor de R$ 2.798,49, referente ao contrato nº 17530076682PCA110759, com data de mora em 13 de março de 2025. Contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA:  débito no valor de R$ 858,99, referente ao contrato nº 000586707993, com data de mora em 25 de novembro de 2025. Contra a NU FINANCEIRA S.A.:  débito no valor de R$ 1.170,04, referente ao contrato nº 0138617927855263, com data de mora em 10 de julho de 2025. Contra a SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA:  débito no valor de R$ 133,52, referente ao contrato nº F103241857, com data de mora em 20 de março de 2025. A autora sustenta que jamais celebrou qualquer um dos referidos contratos, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Argumenta ser vítima de fraude, perpetrada mediante o uso indevido de seus dados pessoais, facilitado por falhas de segurança nos sistemas das próprias empresas. Destaca o cenário de…

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