Processo 5149071-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149071-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149071-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião da L 6.969/1981 AGRAVANTE : MAIRA DA SILVA LARROZA ADVOGADO(A) : NASLA SENA SOARES (OAB RS116738) ADVOGADO(A) : LUIZA CLAVIJO TORINO (OAB RS114663) AGRAVANTE : THANIELLY LARROZA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : NASLA SENA SOARES (OAB RS116738) ADVOGADO(A) : LUIZA CLAVIJO TORINO (OAB RS114663) AGRAVADO : JOSE LUIS BORGES ADVOGADO(A) : TAIANE SILVEIRA (OAB RS085806) ADVOGADO(A) : Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MAIRA DA SILVA LARROZA  e  THANIELLY LARROZA CAVALHEIRO  contra a decisão, proferida nos autos da ação de usucapião proposta pelas agravantes em face de JOSÉ LUIS BORGES , que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos ( 196.1 ): É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. A pretensão ora deduzida constitui reiteração de pedido de tutela de urgência para manutenção de posse já apreciado e indeferido em três oportunidades anteriores nestes próprios autos, a saber: na decisão do  evento 3, DESPADEC1  (14/04/2023), na decisão do  evento 82, DESPADEC1  (12/11/2024) e na decisão de saneamento e organização do processo do  evento 129, DESPADEC1  (25/11/2025). Naquela última oportunidade, consignei expressamente que os novos argumentos trazidos em réplica não alteram o quadro de controvérsia fática que impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, demandando a questão aprofundamento probatório. O pedido ora renovado não apresenta elementos novos suficientes a superar os fundamentos que embasaram os indeferimentos anteriores. A argumentação das autoras, centrada na probabilidade do direito decorrente da posse de Daniel Cavalheiro desde 1999, nos comprovantes de serviços públicos, nos pagamentos de IPTU e nas declarações de vizinhos, já integrava o acervo probatório considerado nas decisões anteriores. O fato superveniente invocado — a existência de ordem de despejo no cumprimento de sentença n° 5001056-26.2023.8.21.0063 — não configura elemento apto a modificar o quadro de cognição sumária, representando, ao contrário, a efetivação de decisão judicial definitiva proferida em processo autônomo. Com efeito, a existência de sentença transitada em julgado no processo n° 5002789-66.2019.8.21.0063, que reconheceu a relação locatícia entre as partes e determinou a desocupação do imóvel, constitui óbice relevante ao reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da natureza da posse exercida pelas autoras e de seu falecido companheiro — se com  animus domini  ou a título de locação —, bem como a alegada simulação do contrato de locação de 2015 e a suposta coação moral irresistível, constituem exatamente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento ( evento 129, DESPADEC1 ), cuja elucidação depende da instrução probatória já deferida e a ser realizada na audiência designada para 14/07/2026. Não é possível, em cognição sumária, afastar o peso do título judicial formado no processo de despejo sem a devida instrução. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Cível para suspensão dos atos executivos no cumprimento de sentença n° 5001056-26.2023.8.21.0063, o pleito não comporta acolhimento nestes autos. A suspensão de atos executivos em processo diverso deve ser requerida perante o juízo competente para o…

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