Processo 5149079-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149079-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149079-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : JOAO HERMES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN (OAB RS081485) AGRAVADO : EMERSON BATISTA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) ADVOGADO(A) : CAMILA ELISA CAPOANI (OAB RS093955) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CORBELLINI MASUTTI (OAB RS088632) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORSOLIN BATISTTI (OAB RS134080) ADVOGADO(A) : LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) ADVOGADO(A) : Rafael Viali (OAB RS084820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO HERMES DOS PASSOS contra a decisão interlocutória do evento 34 que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PEDIDO DE LIMINAR em que litiga com EMERSON BATISTA DOS PASSOS , deferiu a liminar de reintegração de posse, mas autorizou o ingresso periódico do réu/agravado no imóvel, nos seguintes termos: "Vistos. 1.  Recebo a inicial e sua emenda 1. 1.  Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos juntados no  evento 14, EMENDAINIC1 . Anotei no sistema. 1.2.  Retifiquei o valor atribuído à causa.  2.  Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por  JOAO HERMES DOS PASSOS  em desfavor de  EMERSON BATISTA DOS PASSOS . Narra o autor que é legítimo proprietário e possuidor de 50% do imóvel rural, situado na localidade de Capela Santa Terezinha, município de Caseiros/RS, matrícula 8.259 do CRI de Lagoa Vermelha/RS. Afirma exercer a posse sobre a sede da propriedade desde 1980. Relata que, após seu divórcio e o posterior falecimento de sua ex-esposa, houve uma partilha verbal dos bens entre ele e os herdeiros, na qual ficou acordado que o autor usufruiria da sede da fazenda, onde ficou residindo, totalizando pouco mais de 7 (sete) hectares. Assevera que passa maior parte do tempo com sua atual esposa, na propriedade exclusiva dela, situada na cidade de Lagoa Vermelha, porém sempre retorna para o sítio diariamente, o que se intensifica nos finais de semana, pois é de lá que extrai o sustento complementar próprio. Sustenta que o réu, seu filho, utilizava parte da propriedade por mera tolerância para atividades agropecuárias em parceria; que desde o início de 2026, o réu passou a adotar conduta abusiva, trocando as fechaduras e cadeados da porteira de acesso e impedindo fisicamente a entrada do autor, configurando esbulho possessório. Acrescenta que o réu, mesmo após a concessão de medidas protetivas na esfera criminal, continua a acessar o imóvel, contratou segurança privada para impedir o acesso do autor e apropriou-se indevidamente de colheita de soja e animais. Postula, em sede de liminar, a reintegração na posse do imóvel e de seus maquinários. Foi designada audiência de justificação ( evento 5, DOC1 ). O réu compareceu espontaneamente aos autos (evento 11), argumentando a existência de condomínio sobre o imóvel, uma vez que o bem não foi partilhado após o divórcio e o falecimento de sua mãe. Afirma que sua posse é legítima, exercida com a anuência do autor, e que realizou diversas benfeitorias na propriedade, como a construção de um galpão e a instalação de sistema de videomonitoramento. Impugna o pedido de gratuidade judiciária e alega a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Na audiência de justificação, realizada em 07/05/2026, foram ouvidas as testemunhas trazidas pelo autor. É o relatório. Decido. De início, saliento…

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