Processo 5149082-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149082-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149082-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : PAOLA TEIXEIRA BRENDLER ADVOGADO(A) : VANESSA TEIXEIRA BRENDLER (OAB RS096527) AGRAVADO : ILO ROGERIO DA SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA CABRAL (OAB RS088117) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZOTTIS SALLA DURO (OAB RS089065) AGRAVADO : EDNA MACHADO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA CABRAL (OAB RS088117) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZOTTIS SALLA DURO (OAB RS089065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  PAOLA TEIXEIRA BRENDLER , contra a decisão ( evento 102, DESPADEC1 ) que, n os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EDNA MACHADO DE OLIVEIRA PEREIRA e ILO ROGÉRIO DA SILVEIRA PEREIRA, assim deliberou: 1. Indefiro o pedido de reconsideração para oitiva das testemunhas Juliana e Renata,  evento 98, PET1 , e mantenho a decisão que decretou a perda da prova oral arrolada pela autora,  evento 74, DESPADEC1 . 2. Aguarde-se a audiência designada.   Em suas razões, alegou que a decisão interlocutória merece reforma, porquanto decretou a perda da prova testemunhal anteriormente deferida pelo juízo de origem. Sustentou que a não realização da oitiva decorreu da ausência de requisição judicial das testemunhas servidoras públicas, providência atribuída ao próprio Juízo, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo desídia da parte autora. Relatou que a audiência inicialmente designada não foi concluída em razão da ausência das testemunhas, sendo posteriormente redesignada, ocasião em que o juízo determinou a apresentação de dados complementares para expedição das requisições. Referiu que, apesar disso, sobreveio decisão decretando a perda da prova oral sob o fundamento de intempestividade no fornecimento das informações solicitadas. Alegou que a medida configurou cerceamento de defesa, pois as testemunhas Juliana Dias e Renata Lemes Allram seriam essenciais ao esclarecimento dos fatos que embasam o pedido indenizatório, especialmente quanto às alegadas ofensas discriminatórias e ao conteúdo do relatório técnico juntado aos autos. Destacou a relevância da prova testemunhal para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e afirmou estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , diante da proximidade da audiência e do risco de consolidação do prejuízo processual. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) suspender os efeitos da decisão agravada; (ii) reconhecer a subsistência da prova oral deferida; (iii) determinar a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas; e (iv) redesignar a audiência, se necessário, além da concessão da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O recurso foi distribuído a esta Nona Câmara Cível, sendo-me atribuída a relatoria. A agravante apresentou, ainda, petição urgente ( evento 3, PET1 ) reiterando a necessidade de apreciação imediata da tutela provisória recursal, em razão da audiência de instrução nos autos de origem estar designada para 12 de maio de 2026, às 16h, alertando para o risco de irreversibilidade da perda da prova testemunhal caso não haja análise célere do pedido liminar. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do presente agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que…

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