Processo 5149085-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149085-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250) ADVOGADO(A) : CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS (OAB SP249672) AGRAVADO : JUCAR COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., inconformada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida por JUCAR COMBUSTIVEIS LTDA, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão do evento 134, que estabeleceu novos critérios de atualização monetária e juros de mora (IGP-M/IPCA e 1% ao mês) para o crédito exequendo a partir de 19 de dezembro de 2019, período posterior ao encerramento da recuperação judicial da agravante, datado de 18 de dezembro de 2019. Em suas razões - evento 1, INIC1 , sustenta que a decisão do evento 134 viola a preclusão e a estabilidade das decisões anteriores (eventos 70, 106 e 126), as quais haviam fixado os critérios de cálculo e o termo final da atualização do crédito (29 de janeiro de 2016, pela Taxa Referencial e sem juros) de forma definitiva. Alega contradição interna na decisão agravada, que reconhece a preclusão dos parâmetros anteriores, mas introduz um regime econômico diverso para o período subsequente, além de ausência de fundamentação jurídica idônea. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apontando a presença do fumus boni iuris na aparente contradição e violação à preclusão das decisões anteriores, e o periculum in mora no risco de ampliação artificial do crédito e atos executivos indevidos. É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento veicula pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração e, consequentemente, manteve os parâmetros de cálculo do débito pós-recuperação judicial. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo requer a verificação da probabilidade do direito do agravante ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre afastar qualquer alegação de ilegitimidade da parte agravante. Conforme já reconhecido na decisão do evento 106 do processo de origem, a "COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA." é a atual denominação social da "ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA.", tratando-se da mesma pessoa jurídica. Portanto, a agravante possui plena legitimidade para atuar no feito. Passa-se à análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A principal tese da agravante reside na violação à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais, sustentando que a decisão do evento 70, DESPADEC1 , ao definir os critérios de cálculo e o termo final de atualização do crédito até 29/01/2016 (data do pedido de recuperação judicial, com correção pela TR e sem juros), tornou a matéria preclusa e imutável. A decisão do evento 126, DESPADEC1 , inclusive, reafirmou expressamente essa preclusão. A agravante argumenta que a criação de um " terceiro período " de cálculo (pós-18/12/2019), com a incidência de juros e correção monetária pelos índices comuns, representaria uma alteração indevida de um critério já estabilizado, configurando…
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