Processo 5149090-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149090-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149090-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : RAFAEL FARIAS MELO ADVOGADO(A) : RAFAEL FARIAS MELO (OAB RS140848) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 11.567/2023. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, determinando a divisão igualitária do percentual entre os credores demandados, a aplicação da limitação ao cheque especial e à antecipação do 13º salário, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de eventuais restrições já existentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e de R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente antes da realização da audiência de conciliação; (ii) a inaplicabilidade do Decreto n.º 11.567/2023 como parâmetro para definição do mínimo existencial e a configuração do superendividamento no caso concreto; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ às ações de repactuação de dívidas por superendividamento; (iv) a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A postergação da fase conciliatória não ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a parte agravada formulou pedido específico de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-B do CDC, e os requisitos para a concessão imediata da tutela de urgência estão presentes, sendo possível a discussão sobre a condição de superendividado durante a tramitação do feito. 2. O Decreto n.º 11.567/2023, ao fixar o parâmetro genérico de R$ 600,00 como mínimo existencial, não é aplicável ao caso, pois um ato normativo regulamentar não pode restringir ou esvaziar o alcance de norma legal ou constitucional de hierarquia superior. O conceito de mínimo existencial é noção jurídica aberta, cuja delimitação exige avaliação casuística, considerando o contexto econômico, social e familiar do consumidor, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da CF/1988. 3. A configuração do superendividamento não se limita à aferição isolada da renda nominal, exigindo análise da compatibilidade entre os compromissos financeiros assumidos e a preservação das condições mínimas de subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. No caso, os extratos bancários demonstram que os descontos decorrentes de empréstimos em conta-corrente são superiores à renda líquida do agravado, o que comprova a situação de superendividamento. 4. O Tema 1.085 do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, não se aplica ao…

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