Processo 5149102-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149102-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : EZEQUIEL DEUS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) ADVOGADO(A) : ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao evento 11, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por EZEQUIEL DEUS DA SILVEIRA , nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo. As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos , conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. (...) Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta que os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS para a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito não foram preenchidos, notadamente a demonstração de aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Menciona que os encargos contratados não são abusivos, pois a taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, encontra-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ, sendo justificada pelas características específicas da operação que a classificam como de alto risco. Alega que o depósito do valor incontroverso e o ajuizamento de ação revisional são insuficientes para a descaracterização da mora em sede de cognição sumária, a qual somente pode ser reconhecida após análise de mérito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Refere, ademais, que a intervenção judicial nas taxas de juros livremente pactuadas gera consequências econômicas negativas, com restrição da oferta de crédito às camadas da população com menor capacidade de acesso ao sistema financeiro. Postula o provimento do recurso para a revogação da tutela de urgência concedida na origem, afastando-se a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e a determinação de manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. É o relatório. Passo à decisão. Recebo o agravo…
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