Processo 5149103-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149103-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : IRINEU DIETZMANN ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de retificação do valor da causa e recolhimento de custas complementares, sob o fundamento de que o valor atribuído na inicial era dissociado do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. 2. O agravante sustenta hipossuficiência econômica e requer a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede o pagamento das custas ao final do processo ou o parcelamento em dez vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) a tempestividade do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não impugna, de forma específica, o fundamento central da decisão recorrida, consistente na necessidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 292 do CPC. 2. As razões recursais limitam-se a sustentar a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento imediato das custas, sem demonstrar por que o valor atribuído na inicial seria adequado ou compatível com os pedidos formulados, tampouco impugnam a conclusão de que a estimativa apresentada estava dissociada da dimensão econômica da demanda. 3. A desconexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 4. O pedido de concessão da gratuidade da justiça também não pode ser conhecido, pois a decisão que indeferiu o benefício foi proferida em 08/01/2026, e o presente agravo somente foi interposto em 11/05/2026, após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.003, §5º, e 1.015, V, do CPC, operando-se a preclusão temporal. 5. Não se admite que a parte utilize decisão posterior, relativa à retificação do valor da causa, como meio indireto para reabrir prazo recursal já esgotado em relação ao indeferimento anterior da gratuidade da justiça. 6. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, sendo inadmissível a utilização de decisão posterior como meio indireto de reabertura de prazo recursal já esgotado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Irineu Dietzmann contra decisão que determinou a retificação…
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