Processo 5149105-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149105-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149105-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE : JEFFERSON RUBIM FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCILENE GRANDO (OAB RS086676) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora-Geral da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e à Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC, indeferiu o pedido de liminar postulando a anulação das questões de nº 04, 09, 39 e 56, da prova tipo 2, ou a retificação dos gabaritos, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação no concurso e convocação para as etapas subsequentes. Em suas razões informa que foram identificadas ilegalidades flagrantes, vícios objetivos e erros grosseiros nas questões nº 04, 09, 39 e 56 da prova tipo 2, todas devidamente impugnadas na origem e que a correção de uma única questão, ou a atribuição provisória da respectiva pontuação, já seria suficiente para permitir a convocação do Agravante às fases subsequentes do concurso. Discorre a respeito da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo. É, em síntese, o relatório. A concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento desde que concorram os requisitos atinentes à relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ( periculum in mora ) ao direito da parte impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Examinando o caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos.  Como é sabido, em se tratando de concurso público, promovido pela Administração Pública, vigora o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos do certame, que devem observar os requisitos nele presentes. Este Colegiado assentou entendimento no sentido de que descabido ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Ficando, assim, no que diz com a matéria relativa aos concursos públicos, o exame judicial adstrito à verificação da legalidade do procedimento, evitando se adentrar no exame dos critérios de avaliação do conteúdo das questões, ou seja, quanto ao mérito administrativo, salvo nas hipóteses em que evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, na esteira do entendimento preconizado pelo STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), pelo rito da repercussão geral, em que fixada Tese no sentido de que os “ critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário ”, ou seja, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.  Referido aresto restou ementado nos seguintes termos,  in verbis : Recurso extraordinário…

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