Processo 5149106-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149106-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : MARCELO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI (OAB RS083161) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para proibir a inclusão ou manutenção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e para mantê-lo na posse do veículo, condicionando as medidas ao depósito mensal dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva a ponto de justificar o deferimento da tutela de urgência para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que a revisão de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. 2. O mesmo precedente estabelece que o deferimento de tutela antecipada para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo juiz. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 47,13% ao ano, não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de aquisição de veículos em fevereiro de 2025, fixada em 29,14% ao ano, parâmetro adotado por esta Câmara para caracterização da abusividade. 4. Ausente a abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica a aparência do bom direito necessária ao deferimento da tutela de urgência, impondo-se a revogação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, arts. 932, V, 1.015, I e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação revisional ajuizada por MARCELO RIBEIRO , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 11.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da…
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