Processo 5149135-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149135-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em execução de título extrajudicial em tramitação desde 2011, na qual as tentativas de localização de bens por meio de SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema CNIB para localização e eventual indisponibilidade de bens imóveis do executado, sem exigência de demonstração de dilapidação patrimonial ou esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O CNIB é sistema com dupla funcionalidade: pesquisa patrimonial imobiliária e comunicação de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo a consulta para fins de pesquisa independente da decretação imediata de indisponibilidade. 3.2. O STJ, no Tema Repetitivo 219, consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o deferimento de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. 3.3. A indisponibilidade geral de bens via CNIB, por se tratar de medida executiva atípica, exige subsidiariedade e verificação cumulativa de: (i) infrutificidade dos meios executivos típicos; (ii) proporcionalidade entre o crédito e o patrimônio atingido; e (iii) observância do contraditório, salvo risco à efetividade da tutela. 3.4. No caso concreto, a execução perdura desde 2011, os meios típicos de pesquisa patrimonial foram utilizados sem êxito e os leilões do imóvel penhorado foram cancelados, o que justifica o deferimento da consulta ao CNIB. 3.5. Não há óbice à utilização do CNIB em processos não vinculados a execuções fiscais, sendo desnecessária a demonstração de perigo ou receio de dilapidação patrimonial para fins de consulta. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido, em decisão monocrática, para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao sistema CNIB. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, incs. II e IV, 797, 805 e 845; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ nº 236/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.048/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2025; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53428237820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 21/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão ( processo 5000180-55.2011.8.21.0075/RS, evento 116, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com ZORAIDE DORNELLES e Z. DORNELLES, na qual assim se decidiu: Trata-se de analisar o pedido de realização da indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), formulado no pela parte exequente ( evento 112, PET1 ). O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “ Dispõe sobre a instituição e…
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