Processo 5149141-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5149141-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : SIMONE SEIBEL ADVOGADO(A) : KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência diante da alegada ausência de comprovação do superendividamento; (ii) aplicabilidade do Tema 1085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O critério percentual de 35% dos rendimentos líquidos como parâmetro para aferição do comprometimento do mínimo existencial não foi impugnado no recurso, de modo que prevalece o critério eleito pelo juízo a quo . 3.2. Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos a título de empréstimos consignados comprometem percentual superior a 35% da renda líquida da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito e a urgência necessárias à concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. 3.3. A tutela provisória concedida visa assegurar, até a realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, a preservação do mínimo necessário à subsistência do consumidor, o que não contraria a exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022, mas garante a efetividade do procedimento conciliatório. 3.4. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso de superendividamento, pois o suporte fático é diverso: aquele paradigma trata de consumidores em situação contratual regular, ao passo que a presente demanda envolve consumidor superendividado, destinatário da proteção específica da Lei nº 14.181/2021, voltada à preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, 104-A, § 4º, IV; CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP (Tema 1085); STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52467094320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão ( processo 5003454-20.2025.8.21.0145/RS, evento 12, DESPADEC1 ), proferida nos autos em que litiga com SIMONE SEIBEL , na qual assim se decidiu: Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.