Processo 5149152-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149152-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : NYDIA BASTOS FOSSÁ ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) AGRAVANTE : MOTEL AVALON LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) AGRAVADO : ALENCAR ALDO FOSSA ADVOGADO(A) : CRISTINA LUIZA FOSSA (OAB RS097941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOTEL AVALON LTDA. e NYDIA BASTOS FOSSÁ contra decisão interlocutória que declarou encerrada a fase de instrução da liquidação de sentença e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo o encerramento da fase probatória, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum movida pela parte autora, ALENCAR ALDO FOSSÁ . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de fase de liquidação de sentença que tramita há quase uma década, buscando a apuração do valor devido a título de indenização por benfeitorias, conforme título executivo judicial que reconheceu o direito de retenção do autor até o pagamento integral. A parte ré requereu a suspensão do processo devido à interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Entretanto, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, recursos às instâncias superiores não possuem, em regra, efeito suspensivo. Não há notícias nos autos de concessão excepcional de tal efeito, e a decisão de não admissão do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aponta para a baixa probabilidade de provimento da insurgência. A suspensão do feito contraria, ademais, o princípio constitucional da duração razoável do processo, especialmente considerando a longevidade da demanda e a idade avançada do autor. A fase de instrução encontra-se exaurida. A perícia técnica, essencial para a liquidação, foi realizada por meio de laudo inicial e dois laudos complementares, nos quais a Sra. Perita respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes. A insistência dos réus na substituição da perita ou na realização de nova perícia foi objeto de decisão desfavorável em agravo de instrumento, com acórdão transitado em julgado, operando-se a preclusão da matéria e afastando a hipótese legal de substituição do perito, prevista no artigo 468 do Código de Processo Civil. Os elementos para a fixação do quantum debeatur estão, portanto, devidamente coligidos aos autos. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo, determinando o seu regular prosseguimento. 2. Declaro encerrada a fase de instrução da presente Liquidação de Sentença. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. A decisão que julgou os aclaratórios, por sua vez, está assim redigida: Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença que se arrasta por uma década, originada de ação de imissão de posse, anulatória e outros processos julgados conjuntamente, ajuizadas em 2006, na qual se reconheceu o direito do autor, ALENCAR ALDO FOSSÁ , à retenção do imóvel descrito nos autos até que seja integralmente indenizado pelas benfeitorias que nele realizou, a serem pagas pelos réus, MOTEL AVALON LTDA. e NYDIA BASTOS FOSSÁ . O processo, após extenso trâmite, com a realização de perícia, laudos complementares, inúmeras impugnações e interposição de múltiplos recursos, encontra-se com a instrução declarada encerrada pela decisão do …
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