Processo 5149160-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5149160-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANGELA MARIA DE SOUZA QUINTANA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA VIANNA (OAB RS113425) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUZA QUINTANA , assim redigida: Vistos e examinados os autos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o processo. 1. Da Ilegitimidade Passiva As prefaciais suscitadas pelo réu em contestação já foram objeto do representativo de controvérsia no REsp n. 1895936/TO - Tema 1150 - cujas teses fixadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não há dúvida, portanto, quando à legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda. Logo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, conforme os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. 2. Da Prescrição No tocante à prescrição, conforme a tese fixada e nos termos da solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é decenal, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência acerca do extrato completo de sua conta PASEP. Afinal, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo, o que não seria possível verificar quando da data do saque. A questão do termo inicial da prescrição, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que depende da análise sobre o momento em que a titular do direito teve ciência inequívoca da suposta violação. Tal verificação exige a dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento nesta fase processual. Assim, a prejudicial de mérito relativa à prescrição será analisada por ocasião da prolação da sentença. 3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ foi julgado, fixando-se a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito…
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