Processo 5149190-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149190-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149190-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ADRIANA DA CRUZ MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : TAIS PATRICIA BRASIL CANTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LUCIANA BRASIL CANTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ADRIANA BRASIL CANTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) AGRAVADO : MARINO DE SOUZA CANTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : YAGO MAURICIO MARTINS CANTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) AGRAVADO : YURI MAURICIO MARTINS CANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SONIA BEATRIZ DO CANTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARLA SCHUMACHER (OAB RS060475) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA., contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por  MARINO DE SOUZA CANTO  (Sucessão). Segue transcrição da decisão recorrida: UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA.  opôs impugnação à fase de cumprimento da sentença contra  SUCESSÃO DE  MARINO DE SOUZA CANTO , alegando inexigibilidade da obrigação, pois a liquidação possui saldo zero. Sustenta que o contrato do qual o autor é beneficiário prevê somente duas faixas etárias que estabelecem o preço da mensalidade (menores de 60 anos e os maiores de 60 anos). Afirma que a decisão transitada em julgado declarou a validade do reajuste de 60 anos – único existente no contrato objeto da demanda – e a nulidade de reajuste de 70 anos que sequer existe no contrato objeto dos autos. Alega que o autor ingressou no contrato com idade superior a 60 (sessenta) anos, razão pela qual não sofreu tampouco a incidência do reajuste que, de fato, existe no pacto. Assim, não há qualquer valor devido pela Unimed, sendo indevidos os valores pleiteados a título de restituição de mensalidades e honorários advocatícios. Requereu efeito suspensivo. Pediu a procedência da impugnação à fase de cumprimento de sentença para extinção da execução. Foi recebida a impugnação, sem efeito suspensivo. A impugnada se manifestou, alegando existência de coisa julgada, pois reconhecida a abusividade dos reajustes operados pela impugnante na fase de conhecimento, bem como o direito à restituição dos valores decorrentes. Sustenta que a rediscussão quanto aos critérios definidos na decisão exequenda para apuração dos valores devidos é juridicamente impossível nesta fase do processo, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa no ponto em discussão. Descabe, dessa forma, a rediscussão do mérito da decisão que transitou em julgado, não havendo falar em liquidação com saldo zero. Pediu a improcedência da impugnação à fase de cumprimento de sentença. Houve manifestação do Ministério Público opinando pela parcial improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA, no que tange à rediscussão do mérito da condenação, devendo ser mantida a coisa julgada. Nada…

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