Processo 5149195-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149195-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5149195-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : NICOLAS DANIEL ABREU ADVOGADO(A) : MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento em decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Em suas razões o embargante informa ter deixado de obedecer ao mandamento emanado na decisão interlocutória, pois, já havia a informação nos autos originários de que as custas haviam sido satisfeitas, razão pela qual o pagamento em duplicidade não foi realizado.  Alega que consta do Evento nº 32 (dos autos de origem) a informação de que a guia de custas do preparo recursal foi devidamente paga e que, diferentemente do que apontou a decisão objurgada, havia nos autos a informação acerca da satisfação das custas recursais, de maneira que o recurso jamais poderia ser julgado deserto ou ensejar o seu não conhecimento por este motivo. Requer a reforma da decisão e o acolhimento dos embargos. É, em síntese, o relatório. O art. 1.022, do CPC, autoriza a interposição de embargos de declaração em casos de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem qualquer base fática ou jurídica, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE). Assim, cabíveis os embargos contra qualquer decisão judicial, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e, ainda, na hipótese de correção de erro material. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência da hipótese legal legitimadora de omissão no julgado embargado. O que pretende a parte recorrente, a toda evidência, é a rediscussão da matéria ventilada na decisão, o que não se coaduna com as características do recurso de embargos de declaração, que visa - conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC - tão somente suprir omissão, contradição ou obscuridade. É cediço que a quitação do preparo recursal deve se dar no ato de interposição do recurso ou, na impossibilidade de se efetivar o pagamento no dia, deve ser efetuado o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Cumpria ao agravante, portanto, o recolhimento das custas referente ao Agravo de Instrumento. Entretanto, verifica-se que o pagamento efetuado no primeiro grau, portanto instância diversa da que interposto o recurso, refere-se a " Recurso - 1º Grau (Lei 14.634/14) " e " Recurso - 2º Grau (Lei 14.634/14) , rubricas atinentes a recurso de apelação, as quais não se confundem com o preparo devido ao recurso de agravo de…

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