Processo 5149196-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149196-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149196-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : SUELI GARCEZ ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO VILARINHO FORTES (OAB RS022887) ADVOGADO(A) : GILBERTO MACHADO HAAS (OAB RS087780) INTERESSADO : OZIEL GARCEZ ADVOGADO(A) : GILBERTO MACHADO HAAS INTERESSADO : ABATEDOURO ZEBUA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO VILARINHO FORTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS.  1 . HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO RECORRIDA TRATOU DE BLOQUEIO SISBAJUD DIVERSO DO IMPUGNADO PELA PARTE EXECUTADA, INCLUSIVE COM VALOR E DATA NÃO COINCIDENTES.  2. REVELANDO-SE AS RAZÕES DE RECURSO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU O  DECISUM , A PETIÇÃO RECURSAL AFIGURA-SE INEPTA, DE ACORDO COM O DISPOSTO PELO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por   SUELI GARCEZ  contra a decisão ( evento 210, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente ( evento 209, DOC1 ). Isso notadamente porque a parte executada não dignou comprovar que os valores bloqueados correspondem à verba impenhorável, limitando-se a juntar simples extrato bancário de conta corrente ( evento 203, DOC2 ), o qual, por um lado, não comprova a natureza alimentar ou a destinação exclusiva à subsistência e, por outro, evidencia intensa movimentação financeira, com variados recebíveis, inclusive por meio de transferências via PIX, saques e depósitos em dinheiro. O único documento anexado, ao depois, não revela o efetivo rendimento mensal da parte executada, ao contrário, revela inúmeros recebíveis incompatíveis com o de um assalariado. Ao depois, fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não impede, por si só, a perfectibilização do ato constritivo, devendo ser cabalmente comprovado, sobretudo documentalmente, que consiste, de fato, na única reserva detida pelo devedor destinada a assegurar o mínimo existencial. Caso, no entanto, diverso dos autos, em que a parte se resumiu a alegar tal circunstância, tal como se todo e qualquer bloqueio inferior àquele patamar fosse irregular. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do E. STJ e do E. TJRS, respectivamente, ...reveste-se de  impenhorabilidade  a quantia de até quarenta  salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD.  Impenhorabilidade . Afastada. Entendimento do STJ. Desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40  salários  mínimos deve ser automático; quanto à conta-corrente, esse desbloqueio depende da demonstração, pela parte executada, da essencialidade e origem dos valores. Ônus da parte…

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