Processo 5149205-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149205-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : IVO LUIZ SCHUSTER ADVOGADO(A) : HILARIO FRANCA (OAB RS140938) AGRAVANTE : IVO LUIZ SCHUSTER ADVOGADO(A) : HILARIO FRANCA (OAB RS140938) AGRAVADO : CONE SUL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER DOS SANTOS (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Ausente decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado na instância de origem, mostra-se inviável o exame do pedido de seu deferimento em sede recursal. 2. Tendo sido examinadas as teses suscitadas pelos consumidores na petição juntada no Evento62, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Mostra-se anódina a discussão a respeito da regularidade formal da fiança prestada pela pessoa física à empresa individual, dada a responsabilização integral de tais agentes pelo débito assumido quando da celebração do negócio jurídico. 4. Conforme orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, inviável a penhora dos valores encontrados em nome do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação financeira (caderneta de poupança ou conta corrente), nas hipóteses em que a constrição atingir reserva de patrimônio capaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. O numerário constante de aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança – ainda que observe o referido limite – pode, em regra, ser constrito, salvo se o devedor demonstrar que se trata de verba de natureza salarial ou de reserva patrimonial imprescindível à proteção do indivíduo ou do seu núcleo familiar contra adversidades. 6. Não houve demonstração de que as quantias bloqueadas dizem respeito à remuneração da atividade laborativa realizada pela parte consumidora ou a eventual benefício previdenciário por ela auferido, ou mesmo de que se trata de montante destinado à manutenção do mínimo existencial próprio e de sua família, não se podendo falar em sua impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por Ivo Luiz Schuster ME e Ivo Luiz Schuster em face da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por Cone Sul Soluções Ambientais Ltda, na qual a autora postula a satisfação de débito decorrente de contrato de compra e venda de veículo automotor com cláusula de reserva de domínio. A decisão agravada foi assim redigida (Evento63): Trata-se de análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), da exceção de pré-executividade ( evento 50, EXCPRÉEX1 ) e da alegação de impenhorabilidade de valores, apresentados pela parte executada. No evento 50, EXCPRÉEX1 , a parte executada arguiu, em síntese, a nulidade da fiança prestada, a sua ilegitimidade passiva na condição de pessoa física e a impenhorabilidade do valor de R$ 1.927,19, bloqueado via SISBAJUD - evento 60, SISBAJUD1 . Postulou, ainda, a concessão da AJG. A parte exequente manifestou-se no evento 58, EXCPRÉEX1 , impugnando as teses e requerendo o prosseguimento da execução. É o breve relato. Decido. 1. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte executada…
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