Processo 5149212-60.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5149212-60.2025.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : DANILO FERREIRA RIOS APELADO : FRANKSLEY DOMINGOS ALVES VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 66. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANILO FERREIRA RIOS (mov. n° 30) contra a sentença (mov. n° 25) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Goianésia, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada em seu desfavor por FRANKSLEY DOMINGOS ALVES, ora apelado. Na origem, cuida-se de demanda indenizatória em que a parte autora, ora apelada, buscou reparação por danos materiais e morais, fundada em suposta atuação ilícita do réu, ora apelante, na condição de advogado, consistente no levantamento judicial de valores decorrentes de acordo celebrado nos autos do processo n. 189107-09.2008.09.0050, os quais não lhe teriam sido repassados. Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, contra a qual o demandado interpôs o presente apelo. Vejamos trecho da sentença apelada (mov. 25): (…) DISPOSITIVO Pautado em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.752,76 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do levantamento indevido (27/01/2015), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da citação, conforme orientação do STJ; b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (27/01/2015), conforme orientação do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…) Irresignado com o julgamento da lide, o requerido interpôs recurso de Apelação Cível (mov. n° 30). Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a imediata produção dos efeitos da sentença poderá lhe acarretar grave lesão, com risco de constrições patrimoniais e prejuízos de difícil reparação. Sustenta que houve a prescrição da pretensão indenizatória, afirmando que o levantamento judicial dos valores ocorreu em 27/01/2015, sendo aplicável ao caso o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral, embora ambas as partes a tenham requerido, e, contraditoriamente, utilizou na sentença a ausência de comprovação de fatos que, segundo alega, somente poderiam ser…
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