Processo 5149215-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5149215-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : JHONNY ALVES ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVANTE : GISLAINE VIEIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) E CENSEC PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Cabível a utilização do sistema CNBI - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para o cadastramento, a pesquisa e a anotação de indisponibilidade de bens do devedor; cabível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como o CENSEC, para a obtenção de informações sobre a prática de atos notariais pelo devedor, de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada, uma vez que há seis anos o credor tenta a satisfação de seu crédito, sem êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISLAINE VIEIRA DE BRITO e JHONNY ALVES , inconformados com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ora em fase de cumprimento de sentença nº 50005872220138210033 quem movem contra JOSIANE FARIAS DA ROCHA DE OLIVEIRA, que tramita junto ao 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, abaixo transcrita ( evento 96, DESPADEC1 ): "A busca na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados pode ser feita diretamente pela parte, razão pela qual indefiro o pedido do evento 93. Outrossim, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema destinado a recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, decretados em casos específicos previstos em lei, como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas e ações populares. Trata-se, portanto, de medida gravosa, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio . Ressalto que o pedido de inscrição da parte executada junto ao CNIB em execuções cíveis somente é deferido em situações excepcionais, como medida acautelatória, quando há suspeita de dilapidação de patrimônio, não se mostrando propriamente como uma ferramenta de busca de bens desconhecidos, cujas diligências, via de regra, devem ser realizadas pela parte exequente. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB . PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DO CPF DOS DEVEDORES NO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA E INCLUSÃO DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N.º 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA…
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