Processo 5149216-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5149216-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : AYRTON CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) DESPACHO/DECISÃO AYRTON CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO agrava da decisão que recebeu os Embargos nº. 5011712-08.2026.8.21.0008/RS, que opôs à Execução Fiscal nº. 5008524-85.2018.8.21.0008/RS, promovida pelo MUNICÍPIO DE CANOAS , sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do Juízo, cujos fundamentos transcrevo ( evento 9, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária ao/à embargante. Recebo os embargos, mas não lhes atribuo efeito suspensivo, na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente a satisfação do crédito (art. 919, § 1º do CPC). Agendei pelo Sistema Eproc a juntada automática da presente decisão no processo de origem ( 5008524-85.2018.8.21.0008/RS ). Ao embargado para impugnação, no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao embargante, pelo prazo de 15 dias. (...) A inconformidade diz respeito ao recebimento dos Embargos à Execução Fiscal sem efeito suspensivo. Alega que a decisão agravada está equivocada porque "limitou-se a indeferir o efeito suspensivo com base exclusiva na ausência de garantia do juízo" (fl. 04 do recurso). Afirma estar caracterizada a probabilidade do direito invocado porque "As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução não atendem aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, na medida em que deixam de individualizar adequadamente os elementos essenciais do crédito, como a origem da obrigação, a base de cálculo e os critérios de apuração, inviabilizando o controle de legalidade e a verificação da correção dos valores exigidos" (fl. 05 do recurso). Diz que a probabilidade do direito invocado também resulta configurada pela "ausência de demonstração de regular constituição do crédito tributário, uma vez que não há prova de instauração de processo administrativo válido, tampouco de notificação do contribuinte, em afronta direta aos arts. 142 e 145 do CTN, o que impede a formação válida do título executivo" e que "inexiste comprovação concreta da ocorrência do fato gerador, circunstância que viola o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, não sendo admissível a cobrança fundada em presunções genéricas desacompanhadas de suporte fático mínimo" (fl. 05 do recurso). Enfatiza que "os valores exigidos carecem de transparência e precisão, diante da ausência de memória de cálculo detalhada, configurando hipótese de excesso de execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC" (fl. 06 do recurso). Defende que, nesse contexto, "a exigência de garantia do juízo revela-se ainda mais inadequada, uma vez que não se mostra razoável condicionar a suspensão da execução à prestação de garantia em face de crédito cuja própria validade se encontra seriamente comprometida" (fl. 06 do recurso). Pondera que "A gravidade do quadro se intensifica diante da constrição incidente sobre imóvel utilizado como residência do Agravante, circunstância que atrai a incidência direta da Lei nº 8.009/90, cujo art. 1º estabelece a impenhorabilidade do bem de família como garantia de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana, direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal" (fl. 06…
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