Processo 5149218-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149218-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149218-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) AGRAVADO : RAFAELA ROSA DA GAMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AGRAVADO : OZIRES ROSA DA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AGRAVADO : JOAO PAULO GAMA DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AGRAVADO : IREMA ROSA DA GAMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO  BAHAMAS . PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTERIORMENTE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. EM SE TRATANDO DE AÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SOBRE O MAR, QUE AFETOU A LAGUNA DOS PATOS E, DE CONSEGUINTE, A COLÔNIA Z-3, IMPEDINDO A CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESCA ATÉ ENTÃO NELA DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, APLICÁVEL O PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. III. NO ENTANTO, NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, A QUAL TEM A MESMA CAUSA DE PEDIR, É RAZÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL E, PORTANTO, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO E. STJ. IV. DESTA FORMA, INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A QUAL NÃO TRANSITOU EM JULGADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Bunge Fertilizantes S.A.  interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais originária, ajuizada pela Sucessão de Ozires Rosa da Rosa , foi proferida nos seguintes termos: (...) b) Da Prescrição As demandadas arguem a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, o qual não teria sido interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891-1, por possuir objeto diverso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que o ajuizamento da referida Ação Civil Pública, que visa apurar a responsabilidade pelo dano ambiental decorrente do acidente com o navio Bahamas, interrompeu o prazo prescricional para as ações indenizatórias individuais. Considera-se que a definição da responsabilidade pelo dano ambiental na esfera coletiva é questão prejudicial à pretensão de reparação dos danos individuais dele decorrentes, sendo razoável que os lesados aguardem o desfecho da lide macro para, então, exercerem…

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