Processo 5149228-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5149228-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DULCE MARIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI (OAB RJ257858) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual e deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, em ação ordinária na qual a parte autora discute falha na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3. A demanda não versa sobre índices de correção de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão bancária, de modo que a inclusão da União no polo passivo é descabida e a competência é da Justiça Estadual. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou que o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento cabe ao participante, sendo expressamente vedada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. 5. A tese firmada em recurso repetitivo tem aplicação imediata após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 6. Cabe ao juízo de origem identificar a natureza dos saques contestados para a correta distribuição do ônus probatório, observada a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova quando o dever de provar for do participante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se e Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida, na ação ordinária - pasep c/c pedido de danos materiais movida por DULCE MARIA TEIXEIRA , que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa ao PASEP, e deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 51, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a prática dos atos de gestão do programa. Afirma que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar n. 26/1975, a administração do Fundo passou ao referido Conselho Diretor, que o representa ativa e passivamente, com defesa exercida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Sustenta que a insurgência da autora se refere, na prática, à recomposição de saldo com aplicação de índices diversos dos previstos em lei, hipótese em que a legitimidade passiva seria da União. Aduz, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à relação jurídica, por se tratar de gestão de fundo público, e que a…
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