Processo 5149236-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149236-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149236-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : M M BOESING LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES SCHNEIDER TAVARES ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. CONCESSÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em ação revisional de contrato, ajuizada por uma pessoa jurídica e uma pessoa física, sob o fundamento de que não comprovaram insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira; (ii) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, que alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A pessoa física agravante apresentou documentação que evidencia renda mensal compatível com a alegação de hipossuficiência, não havendo elementos que infirmem sua necessidade, justificando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A decisão agravada não analisou adequadamente a situação financeira da pessoa física, limitando-se a uma avaliação genérica focada na pessoa jurídica e no pro labore . A pessoa jurídica agravante não comprovou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois os balanços patrimoniais demonstram atividade econômica regular e ativos consideráveis, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. As dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica são inerentes ao risco da atividade empresarial, não justificando a concessão da gratuidade de justiça sem comprovação de iminente insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido em parte para deferir o benefício da gratuidade de justiça apenas à agravante pessoa física. Tese de julgamento:  "A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física requer comprovação de insuficiência de recursos, enquanto à pessoa jurídica exige-se demonstração inequívoca de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50459079220268217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 19-02-2026;  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50269082820258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 12-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por M M BOESING LTDA e MARIA DE LOURDES SCHNEIDER TAVARES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 5000769-43.2026.8.21.0068, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelas autoras, ora agravantes, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica…

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