Processo 5149237-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149237-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149237-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) AGRAVADO : VALTER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAINA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB RS123358) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com fundamento no artigo 1.037, inc. II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ afetou ao Tema Repetitivo 1.414 a definição de parâmetros para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, inc. II, do CPC/2015, com efeito vinculante sobre todas as instâncias. A alegação de fraude ou de ausência de consentimento na contratação está intrinsecamente ligada ao dever de informação, matéria expressamente contemplada no ponto (i) do item I do Tema 1.414/STJ, que trata do dever de prestar informações suficientes ao consumidor que alega ter pretendido contratar produto diverso. Os pedidos formulados pelo autor na ação de origem — restituição ao estado anterior, conversão do contrato e configuração de dano moral — correspondem diretamente às consequências cuja uniformização é buscada no item II do Tema 1.414/STJ. A existência de perícia grafotécnica em andamento não afasta a subsunção da lide ao tema repetitivo, pois, mesmo confirmada a autenticidade da assinatura, remanesce a análise sobre a validade do consentimento e o cumprimento do dever de informação, questões centrais ao referido precedente qualificado. A tentativa de distinguishing do agravante não se sustenta, pois a questão de fundo — seja por fraude, seja por vício de consentimento decorrente de falha na informação — está integralmente contemplada no Tema 1.414/STJ. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com obrigação de fazer nº 50003095220258210113, que move contra  VALTER DOS SANTOS , em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, abaixo transcrita ( evento 51, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento e ilicitude na forma de amortização da dívida. A matéria controvertida neste processo é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O Ministro Raul Araújo Relator do Recurso Especial nº 2.224.599/PE determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão…

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