Processo 5149237-21.2017.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5149237-21.2017.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5149237-21.2017.8.13.0024/MG AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB MG133648) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente ação de indenização em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária. Em sua peça inaugural, colacionada no Evento 1, a parte autora relatou que, por força de contrato de seguro firmado com a empresa MARIA LÚCIA PERUGINI DA ROCHA ME, efetuou o pagamento da importância de R$ 18.398,36 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) em razão de um sinistro ocorrido no dia 22 de outubro de 2015. Sustentou que, na referida data, uma severa oscilação na rede de energia elétrica externa causou danos irreparáveis em componentes eletrônicos de um tear retilíneo industrial de propriedade da segurada, situado no município de Jacutinga/MG. Amparou sua pretensão no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, arguindo a responsabilidade objetiva da concessionária ré pela má prestação do serviço público de distribuição de eletricidade. Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no Evento 15, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar na comarca onde se localiza o imóvel da segurada. No mérito, a ré negou a existência de qualquer falha técnica em sua rede de distribuição na data e local mencionados, afirmando a inexistência de registros de interrupções ou picos de tensão em seus sistemas de monitoramento. Defendeu que os danos relatados teriam origem provável em defeitos nas instalações internas do imóvel ou na ausência de dispositivos de proteção adequados, os quais seriam de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme as normas da ANEEL. Impugnou, ainda, os laudos técnicos apresentados com a inicial, classificando-os como documentos unilaterais produzidos sem o crivo do contraditório . O feito seguiu para a fase de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial, realizada por meio de carta precatória enviada à Comarca de Jacutinga, conforme documentos reunidos no Evento 59. O perito nomeado pelo juízo, após realizar vistorias e análises técnicas detalhadas, colacionou o laudo pericial judicial, no qual concluiu que os danos nos equipamentos decorreram de um desgaste progressivo e precoce causado pela baixa qualidade da energia elétrica ofertada pela concessionária. O expert destacou, de forma enfática, a ocorrência de um número excessivo de interrupções de curta duração, as quais, embora muitas vezes não registradas nos sistemas oficiais da ré por serem instantâneas, são tecnicamente suficientes para comprometer a integridade de componentes eletroeletrônicos sensíveis . Após a entrega do trabalho pericial, as partes manifestaram-se tecnicamente sobre as conclusões do perito. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória no Evento 78, por meio da qual rejeitou a preliminar de incompetência territorial, reafirmando a natureza absoluta da competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias da Capital para processar causas em que figurem sociedades de economia mista estaduais. Na mesma oportunidade, a magistrada homologou o laudo pericial e declarou o encerramento da fase…

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