Processo 5149248-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149248-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149248-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : PATRICK DUBUGRAS BARONE ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) AGRAVADO : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RS099164) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.417 DO STF. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE VISA AFASTAR O SOBRESTAMENTO DE PROCESSO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE INTERESSADA REQUEREU, PREVIAMENTE, AO JUÍZO DE ORIGEM, A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ), NOS TERMOS DO ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE VINCULANTE, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO E A CORRESPONDENTE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC — INAPLICABILIDADE — EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA — ART. 1.037, § 13, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICK DUBUGRASS BARONE, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal ( evento 67, DESPADEC1 ). Em suas razões -  evento 1, INIC1 , sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando o  o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. No mérito, defende o desacerto do sobrestamento do feito, argumentando ser imperiosa a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Afirma que a controvérsia dos autos de origem, que versa sobre atraso de voo em decorrência de " problemas técnicos na aeronave " – fato narrado na petição inicial –, não se amolda à hipótese objeto do Tema 1.417/STF. Assevera que o referido tema discute a prevalência do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica apenas nos casos de cancelamento, alteração ou atraso por motivo de caso fortuito externo ou força maior. Argumenta que a necessidade de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que afastaria a subsunção do caso concreto à matéria afetada pela Corte Suprema. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem. É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento investe contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, em virtude da…

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