Processo 5149249-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149249-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149249-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Patente AGRAVANTE : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES (OAB RJ148391) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) AGRAVANTE : BAYER S.A. ADVOGADO(A) : ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES (OAB RJ148391) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) AGRAVADO : EDUARDO KRAFT SOARES ADVOGADO(A) : ALICE BRUM LLANOS (OAB RS098093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. e BAYER S.A. contra a decisão proferida na ação ajuizada por EDUARDO KRAFT SOARES . A decisão recorrida ( evento 7, DESPADEC1 ) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, ora agravantes, bem como a cerealista Puro Grão Indústria e Comércio de Arroz e Soja, se abstenham de realizar qualquer retenção, desconto ou condicionamento de pagamento a título de royalties ou taxa tecnológica sobre a produção de soja do autor, relativamente à safra 2025/2026, permitindo-lhe a comercialização integral da produção e o recebimento do valor bruto da operação, sob pena de multa. O juízo de origem fundamentou sua decisão na probabilidade do direito do autor, ora agravado, ao considerar que a documentação apresentada indicaria a expiração de patentes essenciais que compõem a tecnologia Intacta RR2 Pro (PI9816295-0 e PI0016460-7), subsistindo apenas a vigência da patente PI0610654-4. Assentou, ainda, que o procedimento de testagem empregado pelas rés seria tecnicamente incapaz de identificar com precisão qual evento transgênico estaria presente na produção, o que demandaria dilação probatória, e vislumbrou o perigo de dano no risco iminente de o produtor suportar o pagamento de royalties por tecnologias que já estariam em domínio público, com prejuízo à comercialização de sua safra. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), as agravantes sustentam o desacerto da decisão guerreada, pugnando por sua reforma. Alegam, em síntese, que a tutela de urgência concedida possui nítido conteúdo satisfativo, interferindo de forma drástica e temerária em um modelo de licenciamento tecnológico consolidado há décadas no mercado, sem a instauração de um contraditório mínimo e sem a exigência de qualquer contracautela. Defendem que a decisão recorrida contraria recentes pronunciamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais se privilegiou a cautela, a preservação do contraditório e o reconhecimento da plausibilidade das teses das ora agravantes, bem como o manifesto perigo de dano reverso. Asseveram que a decisão de primeiro grau partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, notadamente ao concluir pela expiração de patentes com base em uma interpretação incorreta do andamento processual constante da base de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que apenas indica a condição sub judice de determinados títulos, não um juízo definitivo de caducidade. Aduzem, ademais, que a tecnologia Intacta RR2 Pro é protegida por um complexo feixe de direitos de propriedade intelectual, incluindo múltiplas patentes que permanecem hígidas e vigentes, o que torna infundada a premissa de que a tecnologia estaria em domínio público. Ressaltam que a discussão…

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