Processo 5149254-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149254-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149254-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural AGRAVANTE : OLAVO GONCALVES NUNES ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB RS054780) AGRAVANTE : OSVALDO GONÇALVES NUNES ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB RS054780) AGRAVANTE : GUSTAVO SARTORI BONINI ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB RS054780) AGRAVADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Sartori Bonini contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela parte autora, Cooperativa Triticola Caçapavana LTDA , indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, mantendo a constrição e determinando a expedição de alvará em favor da exequente após o trânsito em julgado da referida decisão. A decisão agravada está assim redigida: Cuida-se de analisar alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado no presente feito, em contas bancárias em nome do executado  GUSTAVO SARTORI BONINI  ( evento 78, PET1 ). Por meio do Sistema Sisbajud, foi bloqueado o valor total de R$ 60.342,16 em contas do executado ( evento 79, SISBAJUD2 ). O executado fundamenta seu pedido na alegação de que tais valores se destinam à pagamentos de contas a vencer, referentes a materiais adquiridos e já entregues. Acrescenta, ainda, que a dívida em execução seria oriunda de contrato com assinatura falsificada, objeto de embargos de terceiro de sua esposa (Processo nº 5004421-94.2022.8.21.0040). É o essencial. Decido. A argumentação está centrada na destinação dos valores para o custeio de sua atividade produtiva rural, visando à aquisição de insumos agrícolas, o que, de forma indireta, remeteria à proteção da subsistência familiar vinculada à atividade rural. Para comprovar a destinação dos valores à atividade produtiva, o executado juntou aos autos boletos de cobrança ( evento 78, DOC5  e  evento 78, DOC6 ) e uma nota fiscal ( evento 78, DOC4 ). A nota fiscal refere-se à "VENDA DE MERCADORIA ADQUI. DE TERCEIROS" de "ADUBO - 00.00.60 KCL CLORETO DE POTASSIO GRANULADO - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES", no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). Os boletos, emitidos pela DARONCO SEMENTES LTDA, em nome de  Gustavo Sartori Bonini , totalizam, exatamente, o valor da nota fiscal de adubo. Contudo, a apresentação desses documentos não é suficiente, por si só, para demonstrar que os valores específicos bloqueados nas contas bancárias de Gustavo (R$ 44.750,19 no Sicredi e R$ 15.591,97 no Bradesco) são os mesmos valores "poupados" exclusivamente para o pagamento desses boletos ou que são a única fonte de subsistência para a família, vinculados de forma estrita à produção rural. O executado não trouxe elementos adicionais que pudessem elucidar a origem desses valores em suas contas ou a ausência de outras fontes de renda que não a atividade rural alegada. Não há extratos bancários que demonstrem a regularidade dos depósitos como frutos da atividade agrícola, tampouco a formação dessa poupança específica para o custeio da lavoura.  A impenhorabilidade de bens é uma exceção à regra geral de que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas, conforme disposto no artigo 789 do…

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