Processo 5149271-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149271-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149271-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa de 76 anos em face de instituição financeira. A agravante alega que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários e conta corrente, decorrentes de contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado voluntariamente. Sustenta que, diante do comprometimento de sua renda, foi compelida a assinar instrumento particular de confissão de dívida para renegociar débitos que reputa fraudulentos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito, diante da assinatura de instrumento particular de confissão de dívida e da complexidade das operações financeiras impugnadas; (ii) o perigo de dano, em razão dos descontos incidentes sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a própria agravante admite a assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 542817351, que produz presunção relativa de validade. A desconstituição desse instrumento por vício de consentimento, como a lesão alegada, exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3. A controvérsia envolve sequência de operações financeiras — empréstimos pessoais, consignados e refinanciamentos realizados por meios eletrônicos —, cuja regularidade depende da instauração do contraditório e da produção de elementos probatórios pertinentes. A inversão do ônus da prova, já deferida na origem, orienta a fase instrutória, mas não autoriza, por si só, a antecipação da tutela neste momento processual. 4. O perigo de dano não está caracterizado com a urgência necessária, pois os contratos questionados remontam a período anterior ao ajuizamento da ação, e a continuidade dos descontos por tempo considerável enfraquece a alegação de urgência imediata apta a justificar a suspensão das cobranças antes da adequada instrução do feito. 5. A ausência de probabilidade do direito, mesmo diante da alegação de perigo de dano, impede o deferimento da tutela de urgência, pois a suspensão dos descontos, neste momento, privilegiaria alegação ainda pendente de comprovação suficiente em detrimento do direito de crédito da agravada, amparado em documentação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar indeferida mantida. 2.…

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